Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA SOBRE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da ausência de notificação prévia da inscrição, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O argumento relativo à ausência de notificação prévia não foi suscitado em momento oportuno pela parte autora, caracterizando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O recurso visa, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Aplicação do Enunciado Administrativo 3/STJ e da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ¿A ausência de alegação oportuna quanto à falta de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes configura inovação recursal, não sendo cabível sua apreciação em sede de embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.695.078/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.12.2018; TJCE, EDcl Cível nº 0050288-71.2020.8.06.0045, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 05.06.2024; Súmula 18 TJCE.
acordam os (as) Desembargadores (as)
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.