Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os dispositivos legais tidos por violados, a saber, arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 428, 429,431, 442 e 444 da CLT; 22, I, da Lei n. 8.212/91 e 11 da Lei n. 8.213/91; e 47 do Decreto n. 9.579/18, não contêm comando capaz de amparar a pretensão recursal de não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre importâncias pagas aos jovens aprendizes, de forma que o apelo excepcional não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.