Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE TRÂNSITO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.327/2025. PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PSICÓLOGOS CREDENCIADOS. NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade representativa de psicólogos credenciados junto ao DETRAN/MT, objetivando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória n. 1.327/2025, da Portaria SENATRAN n. 927/2025 e da Portaria n. 747/2025/GP/DETRAN/MT, ao argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade da redução do valor da avaliação psicológica de trânsito para R$ 101,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a cobrança relativa à avaliação psicológica de trânsito possui natureza jurídica de taxa ou de preço público; (ii) estabelecer se a Medida Provisória n 1.327/2025 e os atos regulamentares dela decorrentes padecem de vício formal ou extrapolação normativa; (iii) determinar se houve afronta aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal; (iv) verificar se o valor fixado para o serviço viola os princípios da referibilidade, proporcionalidade e equivalência com o custo da atividade; (v) definir se a redução remuneratória compromete o equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento e a confiança legítima dos profissionais; e (vi) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da cobrança deve ser aferida pelos seus elementos materiais, e não apenas pela nomenclatura legal, sendo juridicamente plausível a tese de que a compulsoriedade do exame psicológico aproxima a exação do regime tributário das taxas. 4. A definição da natureza jurídica da cobrança após a edição da Medida Provisória n. 1.327/2025 demanda análise aprofundada do novo regime regulatório e não pode ser resolvida em cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. A alegação de vício formal da Medida Provisória e de ausência de regulamentação específica do CONTRAN apresenta consistência argumentativa, mas não evidencia, de plano, ilegalidade manifesta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. 6. As teses de afronta à legalidade tributária e à anterioridade nonagesimal dependem da prévia definição da natureza tributária da cobrança, questão ainda controvertida na fase de cognição sumária. 7. A alegação de que o valor de R$ 101,61 é aviltante carece de comprovação técnica robusta, mediante estudos de custo, planilhas ou laudos aptos a demonstrar incompatibilidade objetiva entre a remuneração fixada e o custo efetivo do serviço prestado. 8. O credenciamento administrativo não assegura imutabilidade absoluta do regime remuneratório diante de superveniência normativa federal vinculada à implementação de política pública nacional. 9. A alegação de comprometimento da continuidade do serviço público não foi acompanhada de demonstração concreta e contemporânea de paralisação ou inviabilização sistêmica da atividade dos profissionais credenciados. 10. O perigo de dano alegado possui natureza predominantemente patrimonial e reversível, ao passo que a suspensão liminar da política pública poderia impactar diretamente a coletividade usuária do serviço e comprometer a uniformização regulatória nacional. 11. A concessão de tutela provisória contra ato administrativo exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não suficientemente comprovados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, “c”; Lei n 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; CTN, art. 77; CTB, art. 148, § 7º; Resolução CONTRAN n. 927/2022, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 545; STF, ADI n. 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 27.06.2014; STF, ADI n. 6145/CE. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001121-32.2026.8.11.0041, ajuizado pela agravante objetivando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 747/2025/GP/DETRAN/MT e do Ofício Circular nº 013/2025, com o restabelecimento do valor anteriormente praticado para o exame psicológico de trânsito, no importe de R$ 171,98, até julgamento final da ação mandamental. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência (Id 219762425, autos origem), consignando que a Medida Provisória nº 1.327, de 9.12.2025, alterou o § 7º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro para estabelecer que os valores dos exames observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e que a Portaria SENATRAN nº 927, de 12.12.2025, fixou teto global de R$ 180,00 para o somatório dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica. Assentou, ainda, que a Portaria estadual nº 747/2025 apenas adequou o valor do exame psicológico ao novo parâmetro nacional, em ato vinculado à disciplina federal, não se evidenciando, em cognição sumária, a probabilidade do direito nem o risco de dano irreparável, sobretudo porque o prejuízo alegado pela impetrante seria patrimonialmente reversível. Nas razões recursais (Id 340914871), a agravante sustenta, em síntese, que a redução promovida pela Portaria nº 747/2025/GP/DETRAN/MT foi abrupta e unilateral, superior a 40%, e teria tornado economicamente inviável a atividade dos psicólogos credenciados. Afirma que o ato administrativo impugnado violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança legítima e do equilíbrio econômico-financeiro da relação de credenciamento. Defende, ainda, que a cobrança manteria natureza tributária, de modo que a alteração por medida provisória e por atos infralegais ofenderia a reserva legal e a anterioridade. Argumenta também que a nova remuneração comprometeria a continuidade e a qualidade do serviço público delegado, além de configurar verdadeiro confisco indireto. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da Portaria nº 747/2025 e do Ofício Circular nº 013/2025, determinando ao DETRAN/MT que mantenha, provisoriamente, o valor do exame psicológico no patamar de R$ 171,98, conforme Portaria nº 680/2025, até o julgamento final do mandado de segurança coletivo. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela recursal. (Id 340995383) Não foram apresentadas contrarrazões. (Id 352714381) A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (Id 360964376) É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: A controvérsia recursal restringe-se a verificar se o juízo de origem errou, ou não, ao indeferir o pedido liminar formulado no mandado de segurança coletivo. O objeto do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida em mandado de segurança se limita ao controle dos pressupostos da tutela de urgência, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, o exame desta Câmara não pode avançar sobre o mérito exauriente do mandado de segurança, tampouco antecipar conclusão definitiva sobre a constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.327/2025 ou sobre a natureza jurídica da cobrança discutida, temas que serão julgados em profundidade pelo juízo de primeiro grau, no mérito do MS. As teses deduzidas no recurso somente podem ser consideradas como elementos aptos a demonstrar, ou não, a plausibilidade do direito invocado e a urgência da medida prete
Recurso não provido.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.