Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública do magistério municipal, visando ao reconhecimento do direito à progressão horizontal por merecimento a cada dois anos com acréscimo de 4% sobre os vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às referências A a E, com reflexos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se: (i) a petição inicial é inepta por ausência de informações essenciais sobre ingresso no serviço público; (ii) há interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) incide prescrição sobre o fundo de direito; (iv) há direito à progressão funcional com base em norma supostamente revogada e sem regulamentação específica de critérios avaliativos; (v) aplicam-se limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inépcia da petição inicial e a pretensão subsidiária de limitação da base de cálculo das demais vantagens constituem inovação recursal por terem sido arguidas apenas em sede recursal.4. A implementação de valores remuneratórios nos moldes estabelecidos na legislação municipal constitui ato vinculado da Administração Pública, dispensando provocação administrativa por parte do servidor interessado.5. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não incidindo sobre o fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo quando não negado o próprio direito reclamado.6. A Lei Municipal nº 1.176/97 estabelece progressão horizontal a cada dois anos com aumento salarial de 4% mediante avaliação de desempenho conduzida por comissão de ética.7. A omissão da Administração em estruturar, regulamentar e executar o instrumento avaliativo não pode ser utilizada como fundamento para impedir o exercício do direito à progressão funcional da servidora.8. A Lei Municipal nº 1.855/2012 não revogou expressamente nem apresenta incompatibilidade com o instituto da progressão horizontal previsto na Lei Municipal nº 1.176/1997.9. A revogação pontual do Quadro I-A não afasta o direito à progressão funcional previsto nos artigos 12 e 172 da Lei Municipal nº 1.176/1997, limitando-se a apresentar valores dos vencimentos básicos correspondentes a cada referência da carreira.10. A implementação do piso nacional do magistério no âmbito municipal não suprime tacitamente os demais direitos estatutários dos profissionais do magistério.11. A Lei Municipal nº 1.176/1997 constitui norma de eficácia plena por prever de forma clara os requisitos para concessão da progressão e os percentuais aplicáveis.12. A limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não suprime direitos legalmente assegurados aos servidores, constituindo a progressão direito subjetivo decorrente de determinação legal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. De ofício, determina-se que os honorários advocatícios sejam definidos em fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A ausência de avaliação funcional por inércia da Administração não impede a progressão por merecimento prevista em norma de eficácia plena. 2. A alteração legislativa que institui piso salarial não revoga o direito à progressão funcional previsto em estatuto anterior. 3. A prescrição nas obrigações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, não sendo suprimida por limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput e §1º, e 85, §4º, II; LINDB, art. 2º, §§1º e 2º; Lei Municipal nº 1.176/1997, arts. 12 e 172; Lei Municipal nº 1.855/2012; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 1.075; TJGO, Apelação Cível 5446069-10.2022.8.09.0044, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 16/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5401331-34.2022.8.09.0044, Rel. Des. Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5436012-30.2022.8.09.0044, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5030391-16.2019.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5525400-44.2024.8.09.0085, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 25/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5159192-20.2025.8.09.0085, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5241489-84.2025.8.09.0085, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 02/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128211-08.2025.8.09.00857ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE : MUNICÍPIO DE ITAPURANGA APELADA : ANA CAROLINA BUENO SINTRA BARCELOS CASCALHO RELATORA : Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública do magistério municipal, visando ao reconhecimento do direito à progressão horizontal por merecimento a cada dois anos com acréscimo de 4% sobre os vencimentos e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes às referências A a E, com reflexos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se: (i) a petição inicial é inepta por ausência de informações essenciais sobre ingresso no serviço público; (ii) há interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) incide prescrição sobre o fundo de direito; (iv) há direito à progressão funcional com base em norma supostamente revogada e sem regulamentação específica de critérios avaliativos; (v) aplicam-se limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de inépcia da petição inicial e a pretensão subsidiária de limitação da base de cálculo das demais vantagens constituem inovação recursal por terem sido arguidas apenas em sede recursal.4. A implementação de valores remuneratórios nos moldes estabelecidos na legislação municipal constitui ato vinculado da Administração Pública, dispensando provocação administrativa por parte do servidor interessado.5. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não incidindo sobre o fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo quando não negado o próprio direito reclamado.6. A Lei Municipal nº 1.176/97 estabelece progressão horizontal a cada dois anos com aumento salarial de 4% mediante avaliação de desempenho conduzida por comissão de ética.7. A omissão da Administração em estruturar, regulamentar e executar o instrumento avaliativo não pode ser utilizada como fundamento para impedir o exercício do direito à progressão funcional da servidora.8. A Lei Municipal nº 1.855/2012 não revogou expressamente nem apresenta incompatibilidade com o instituto da progressão horizontal previsto na Lei Municipal nº 1.176/1997.9. A revogação pontual do Quadro I-A não afasta o direito à progressão funcional previsto nos artigos 12 e 172 da Lei Municipal nº 1.176/1997, limitando-se a apresentar valores dos vencimentos básicos correspondentes a cada referência da carreira.10. A implementação do piso nacional do magistério no âmbito municipal não suprime tacitamente os demais direitos estatutários dos profissionais do magistério.11. A Lei Municipal nº 1.176/1997 constitui norma de eficácia plena por prever de forma clara os requisitos para concessão da progressão e os percentuais aplicáveis.12. A limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não suprime direitos legalmente assegurados aos servidores, constituindo a progressão direito subjetivo decorrente de determinação legal.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. De ofício, determina-se que os honorários advocatícios sejam definidos em fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: "1. A ausência de avaliação funcional por inércia da Administração não impede a progressão por merecimento prevista em norma de eficácia plena. 2. A alteração legislativa que institui piso salarial não revoga o direito à progressão funcional previsto em estatuto anterior. 3. A prescrição nas obrigações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal, não sendo suprimida por limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput e §1º, e 85, §4º, II; LINDB, art. 2º, §§1º e 2º; Lei Municipal nº 1.176/1997, arts. 12 e 172; Lei Municipal nº 1.855/2012; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 1.075; TJGO, Apelação Cível 5446069-10.2022.8.09.0044, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 16/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5401331-34.2022.8.09.0044, Rel. Des. Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5436012-30.2022.8.09.0044, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5030391-16.2019.8.09.0144, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5525400-44.2024.8.09.0085, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 25/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5159192-20.2025.8.09.0085, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5241489-84.2025.8.09.0085, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 02/09/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.