Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1.085/STJ. CRÉDITO RESPONSÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante postulou a limitação temporária dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, diante do comprometimento de mais de 90% da renda líquida por contratos de crédito mantidos com diversas instituições financeiras. Pretende a reforma da decisão para assegurar a preservação do mínimo existencial até a definição do plano de pagamento previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória para limitar temporariamente os descontos incidentes sobre remuneração em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ impede a limitação de descontos quando comprometido o mínimo existencial do consumidor; (iii) determinar os parâmetros adequados para a limitação provisória das retenções bancárias durante o processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra situação de superendividamento, com comprometimento superior a 90% da renda líquida, impedindo a satisfação das necessidades básicas do consumidor e caracterizando a hipótese prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 tutela o mínimo existencial e impõe o dever de concessão responsável do crédito, admitindo intervenção judicial para adequação das condições de pagamento quando evidenciada a incapacidade financeira do consumidor de boa-fé. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não afasta a tutela do mínimo existencial nas hipóteses de superendividamento grave, sendo cabível o distinguishing quando os descontos comprometem a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana. A ausência de previsão expressa de tutela provisória no procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC não impede a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, pois a demora inerente ao rito pode esvaziar a efetividade da proteção conferida pela Lei do Superendividamento. A limitação provisória dos descontos deve observar critérios de proporcionalidade, preservando simultaneamente o mínimo existencial do consumidor e a continuidade parcial da amortização das obrigações, mediante distribuição diferenciada entre empréstimos consignados, empréstimos comuns e operações de cartão de crédito. A vedação à contratação de novas operações de crédito durante o curso do processo preserva a boa-fé objetiva, evita agravamento voluntário da situação financeira do devedor e assegura a efetividade da futura repactuação das dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tutela provisória é cabível nas ações de repactuação de dívidas quando necessária à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ admite distinguishing quando a execução dos contratos compromete a subsistência do devedor de boa-fé. A proteção do mínimo existencial prevalece sobre a execução irrestrita das cláusulas contratuais em situações de superendividamento comprovado. A limitação temporária dos descontos deve observar critérios proporcionais que conciliem a preservação da dignidade do consumidor com a continuidade do adimplemento das obrigações. A vedação à contratação de novos empréstimos durante o processamento da ação constitui medida compatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade recuperacional da Lei nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJPI, Agravo de Instrumento nº 0765969-69.2025.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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