Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1.241 DO STF. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA MEC Nº 67/2022. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luzia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre 45 dias anuais, referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, com juros e correção monetária. A autora alegou que a Lei Municipal nº 453/2015 assegura aos professores em função de docência 45 dias de férias anuais, mas o Município calculou o terço constitucional somente sobre 30 dias nos anos de 2020 e 2021 e, em 2022, antecipou o pagamento da verba sem observar o reajuste de 33,24% do piso salarial fixado pela Portaria MEC nº 67/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Município é tempestiva diante da divergência entre a certidão de trânsito em julgado e o prazo indicado no sistema PJe; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias devido à professora municipal deve incidir sobre 30 ou 45 dias anuais, conforme a Lei Municipal nº 453/2015 e do Tema 1.241 do STF; e (iii) determinar se o Município pode afastar ou compensar as diferenças devidas sob o argumento de que a remuneração global da servidora superou o piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR A informação equivocada ou divergente prestada pelo sistema eletrônico do tribunal configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança. Havendo duplicidade de intimações eletrônicas, o prazo processual começa a correr a partir da intimação realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e o art. 39, § 3º, estende essa garantia aos servidores ocupantes de cargo público, sem limitar a incidência do adicional a 30 dias. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241, fixa a tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. A Lei Municipal nº 453/2015 estabelece expressamente que o professor em função de docência tem direito a 45 dias anuais de férias, conforme calendário escolar definido pelo sistema, sem distinguir 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar. A Administração Pública não pode, por decreto, prática interna ou interpretação restritiva, reduzir a base de cálculo de direito previsto em lei municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao estatuto da categoria. O terço constitucional de férias constitui verba autônoma, de fundamento constitucional próprio, de modo que o pagamento de remuneração global acima do piso nacional do magistério não compensa, absorve ou extingue crédito de natureza diversa. A garantia de irredutibilidade remuneratória não afasta o direito ao cálculo correto do terço de férias, pois a irredutibilidade impede a redução global dos vencimentos, enquanto o adicional de férias exige a apuração correta de parcela remuneratória específica prevista em lei. O Tema 24 do STF, ao tratar da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, não autoriza o ente público a descumprir verbas asseguradas pela legislação vigente nem ampara a compensação pretendida pelo Município. O pagamento do terço constitucional de férias referente ao ano de 2022 deve observar a atualização prevista na Portaria MEC nº 67/2022, que majorou o piso nacional dos professores, pois a manutenção do valor nominal total não afasta o direito às diferenças geradas por erro na base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre a certidão de trânsito em julgado e o prazo indicado no sistema PJe configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso quando a parte interpõe a apelação dentro do prazo informado pelo sistema eletrônico. 2. O terço constitucional de férias devido a professor municipal incide sobre os 45 dias anuais previstos expressamente na Lei Municipal nº 453/2015. 3. O pagamento de remuneração global superior ao piso nacional do magistério não compensa nem extingue diferenças devidas a título de terço constitucional de férias. 4. O pagamento do terço constitucional de férias deve observar a base remuneratória atualizada pela Portaria MEC nº 67/2022 quando incidente sobre o exercício de 2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 453/2015, art. 56, I; Portaria MEC nº 67/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.308, Tema 1.241; STF, RE 563.708, Tema 24; STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, Info 697; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; TJMA, ApCiv 0820431-14.2021.8.10 Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 29.02.2024; TJMA, AR 6709/2013, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. 06.06.2013.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.