Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA HABEAS CORPUS DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4°, . TRÁFICO LEI N. 11.343/2006) PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO APENAS NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA AFASTAR A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu parcialmente para aplicar a causa de diminuição de pena do habeas corpus tráfico privilegiado no patamar de redimensionando a pena para 2 anos e 6 1/2, meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O agravado foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4°, da , por guardar 3,04 kg de Lei n. 11.343/06) cocaína em sua residência. O Tribunal estadual reformou a sentença, provendo o recurso de apelação do Ministério Público, a fim de afastar a causa de diminuição de pena, fixando-a em 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do da art. 33 Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando o réu é primário e possui bons antecedentes. 5. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular o patamar de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena base, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. No caso concreto, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a causa de diminuição de pena no patamar de 1/2, considerando a quantidade de droga apreendida para modulação da redução, sem que tal circunstância tenha sido utilizada na pena base. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, Tese de julgamento: isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando o réu é primário e possui bons antecedentes. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modular o patamar de redução da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não tenha sido considerada na fixação da pena-base. § 4º; Código Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, Penal, art. 44. STJ, AgRg no Min. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.071.188/SP, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em REsp 1.887.511/SP, 09.06.2021; STJ, HC Terceira Seção, julgado em 27.04.2022. 725.534/SP,
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