Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. SISTEMA GERADOR SOLAR FOTOVOLTAICO. INVERSOR DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 18 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. DEMORA DE 65 DIAS. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). AUMENTO DE FATURA DE ENERGIA COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ADEQUADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta por MOOVE ENERGIA SOLAR LTDA contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que julgou procedente ação indenizatória movida por JOSE ROBERTO DE MOURA CARNEIRO, condenando solidariamente a apelante e a CANADIAN SOLAR BRASIL ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 2.252,49 por danos materiais (lucros cessantes), decorrentes de demora de 65 dias na substituição de inversor fotovoltaico defeituoso, ainda dentro do prazo de garantia, em violação ao prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 2. A apelante MOOVE sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera revendedora sem responsabilidade pelo defeito de fabricação, e a falta de interesse de agir do autor, pois o problema teria sido resolvido antes do ajuizamento da ação e o apelado teria recusado equipamento substituto locado. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. Questões em Discussão: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o comerciante integrante da cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelo vício do produto, independentemente de ter ou não fabricado o equipamento; (ii) se o ajuizamento da ação após a resolução administrativa do problema afasta o interesse de agir do consumidor que suportou danos durante a demora excessiva; e (iii) se os danos materiais (aumento das faturas de energia) e morais (demora de 65 dias) foram devidamente comprovados e se o quantum fixado é proporcional. III. Razões de Decidir: 4. O art. 18, caput, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto, cabendo ao consumidor a livre escolha de demandar contra o fabricante, o comerciante ou ambos. A MOOVE vendeu e instalou o sistema fotovoltaico ao apelado, inserindo-se na cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente com a CANADIAN SOLAR pelos danos decorrentes do vício do produto. O fato de ter atuado como mera revendedora não afasta essa responsabilidade. O STJ consolidou esse entendimento (AgInt no AREsp 1.703.445/MG, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2021). 5. A preliminar de falta de interesse de agir também não prospera. O vício do inversor somente foi sanado após 65 dias da reclamação inicial, em desrespeito ao prazo máximo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Os danos materiais (aumento das faturas de energia) e morais (desgaste, impotência e frustração durante o período) já se consumaram durante esse interregno. O fato de o problema ter sido resolvido antes do ajuizamento não faz cessar o direito à reparação dos prejuízos já sofridos. A oferta de locação de equipamento substituto, mediante pagamento, também não elide a responsabilidade, pois o equipamento estava em garantia e cabia às fornecedoras disponibilizar substituto sem ônus ao consumidor. 6. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou por meio das faturas da Equatorial Energia os meses de fevereiro, março e abril de 2022 o aumento de aproximadamente 144% no valor cobrado, decorrente da ausência de injeção de energia solar no período em que o inversor esteve fora de operação. A diferença apurada de R$ 2.252,49 representa dano material direto e comprovado, enquadrando-se no conceito de lucros cessantes do art. 402 do Código Civil (o que razoavelmente se deixou de lucrar em razão da inexecução da obrigação). 7. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento. O apelado ficou privado por 65 dias do serviço que havia contratado, tendo que formular inúmeros contatos e cobranças sem obter solução tempestiva, enquanto suportava faturas de energia integrais. Esse conjunto de sentimentos — impotência, desamparo e frustração prolongada — atinge a esfera moral do consumidor, configurando dano moral indenizável, conforme reconheceu a sentença com suporte na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.679.949/PB, Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/11/2024). O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso Conhecido e Desprovido. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. O comerciante integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente com o fabricante pelo vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18, caput, do CDC, independentemente de sua condição de mero revendedor. 2. O ajuizamento de ação indenizatória após a solução administrativa do vício não implica falta de interesse de agir quando os danos materiais e morais decorrentes da demora excessiva já se consumaram durante o período de inadimplemento. 3. A demora superior a 30 dias para sanar vício de produto, em descumprimento ao art. 18, § 1º, do CDC, somada ao desgaste imposto ao consumidor, configura dano moral indenizável que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 18, caput e § 1°; CC, art. 402; CPC, arts. 85, §§ 2° e 11; Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.703.445/MG (STJ); AgInt no AREsp 2.679.949/PB (STJ).
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.