Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES SOCIETÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se firmado no sentido de que a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados nos delitos societários, sendo certo que o atendimento, ou não, do art. 41 do Código de Processo Penal, há que ser analisado caso a caso. Precedentes. 2. O trancamento de ação penal só se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. 3. O exame da alegada não participação do Paciente nos crimes societários a ele imputados não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. 4. Na espécie dos autos, não se pode ter a denúncia como genérica ou inepta, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso, os responsáveis pelas práticas. 5. Habeas corpus denegado.
Pelo exposto, encaminho a votação no sentido de se denegar a ordem. É o meu voto fp 12 STF 102.002 Hatremo Aeetunal Fedéral 637 23/06/2009 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 96.100-2 SÃO PAULO voTOo (6) SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, de início, louvo o zelo do eminente Advogado na defesa do seu constituinte, mas peço vênia para acompanhar o bem elaborado voto da Ministra-Relatora. Entendo que a denúncia está de acordo com o que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal: possibilita a ampla defesa do paciente e demais corréus. Verifico também que o nexo de causalidade entre a conduta do paciente e o resultado alegadamente criminoso, pelo menos em termos de indício, está evidenciado, na medida em que o paciente era diretor da Empresa Armong, outorgou uma procuração não apenas aos advogados para que abrissem uma conta CC5, mas também ao sócio Eduardo Farach, para que movimentasse livremente essa conta. Há também, nos autos, a alegação de que essa conta foi utilizada, de forma irregular, para a realização de operações de câmbio ilegais. Portanto, Senhor Presidente, com essas brevíssimas considerações, entendo que a peça exordial está hígida. O trancamento da ação penal só se dá em termos absolutamente excepcionais diante da evidente ausência de justa causa, o que não é o caso sob exame. Acompanho, portanto, a Relatora para indeferir a ordem. AT Supremo Auibunal Hederad 638 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.