Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PERÍCIA CONTÁBIL – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO PLANO CONTRATUAL E AO ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DECENAL – IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO DA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TEMA 685/STJ – CÁLCULO PERICIAL QUE ADOTOU TERMO INICIAL DIVERSO – EXCESSO DE JUROS MORATÓRIOS CONFIGURADO – ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO QUE REPERCUTE NO RESULTADO FINAL DA CONTA – INSUBSISTÊNCIA DO CAPÍTULO HOMOLOGATÓRIO DOS CÁLCULOS – NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO – CAPÍTULO TORNADO INSUBSISTENTE – REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS NOVOS CÁLCULOS, MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E NOVA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Liquidação de Sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o cálculo pericial homologado contém irregularidades quanto ao plano contratual e ao alcance da prescrição decenal aplicado; b) se o termo inicial dos juros de mora adotado no cálculo pericial está em conformidade com o título executivo judicial e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e c) se deve subsistir o capítulo da decisão agravada que fixou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de Liquidação de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao plano contratual e ao alcance da prescrição decenal, não se verificam irregularidades aptas a desconstituir o cálculo pericial, pois o laudo pericial observou o parâmetro jurídico definido pelo magistrado e não há comprovação concreta de qualquer equívoco quanto a esses pontos específicos. 4. Em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva oriunda de relação de consumo, o termo inicial dos juros moratórios deve corresponder à data da citação da ré na ação civil pública, e não ao trânsito em julgado da demanda coletiva, tampouco à citação realizada na liquidação individual. Precedentes do STJ. 5. No caso, o cálculo homologado adotou termo inicial inadequado para os juros de mora, computando-os desde maio de 1998, quando deveriam incidir apenas a partir da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, ocorrida em 05 de junho de 2007. 6. A alteração do termo inicial dos juros moratórios repercute diretamente na evolução do débito e no resultado final da conta, razão pela qual não subsiste o capítulo da decisão agravada que homologou os cálculos periciais, impondo-se o retorno dos autos à origem para elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros fixados neste julgamento. 7. Tornado insubsistente o capítulo homologatório dos cálculos, deve igualmente ser tornado insubsistente o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a definição da sucumbência dependerá da nova apuração do quantum debeatur, da manifestação das partes e da nova decisão a ser proferida pelo Juízo de origem. IV. RAZÕES DE DECIDIR 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.