Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÕES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Valdemar Cirilo de Lima impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária n° 0249843-65.2024.8.06.0001 proposta em face do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se devida, ou não, a majoração da condenação por danos morais fixada em favor do recorrente. III. Razões de decidir: Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Neste viés, a instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Por conseguinte, comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza o defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. Salienta-se que foram descontadas até a propositura da ação trinta e oito parcelas no valor de R$15,01 (quinze reais e um centavo), totalizando o montante de R$ 570,38 (quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), valor superior a um terço do salário mínimo vigente à época. Logo, quanto ao pleito de reparação por danos morais, o entendimento fixado na origem merece ser reformado a fim de condenar o banco promovido a indenizar o autor em patamar que se adeque às balizas do razoável, sem induzir, todavia, em enriquecimento ilícito da apelante. Fixa-se, por conseguinte, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a reparação pelos prejuízos imateriais mencionados na exordial, considerando-se, sobretudo, os patamares que esta colenda Câmara de Direito Privado vem estabelecendo em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em prol do promovente. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2, 3, 6, e 14 da Lei 8.078/90. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-CE - Apelação Cível: 0007661-60.2017.8.06.0141 Paraipaba, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 01/02/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.