Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. TESE DE ERRO DE TIPO OCASIONADO POR EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE CONDUTA EM MOMENTOS DISTINTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, CP). A acusada, aproveitando-se do ambiente de trabalho, utilizou cartões bancários da vítima para diversas transações (físicas e online). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo (art. 20, CP), sustentando que a ré, por estar embriagada, acreditou estar utilizando seus próprios cartões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de tipo, fundamentada em suposta confusão decorrente de embriaguez voluntária, é apta a excluir o dolo da conduta, considerando a dinâmica do crime (múltiplas transações em momentos distintos) e a ausência de prova de similaridade entre os cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de tipo exige a falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo; no caso, a inevitabilidade do erro é afastada pelo fato de que bastaria à ré conferir o nome impresso no cartão magnético antes do uso. 4. A prática de múltiplas transações financeiras em momentos e estabelecimentos diversos, inclusive compras online, demonstra consciência e finalidade de vantagem, sendo incompatível com a tese de engano episódico ou instantâneo. 5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, CP) nem o dolo, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 6. A ausência de provas quanto à similaridade visual entre os cartões da ré e da vítima, somada à falta de diligência em devolver os objetos encontrados no local de trabalho, reforça o animus furandi. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A embriaguez voluntária não autoriza o reconhecimento do erro de tipo quando a confusão sobre a elementar 'coisa alheia' era facilmente evitável mediante diligência mínima, como a conferência do nome no cartão bancário." "2. O iter criminis marcado pela reiteração de compras e diversidade de estabelecimentos afasta a verossimilhança de erro escusável, evidenciando o dolo de apropriação do patrimônio alheio." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 28, II, 33, § 2º, 'c', 59, 68 e 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, APR 00044354320228130637, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 11.07.2023; TJ-MG, APR 00842793620198130382, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 30.08.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.