Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , o qual buscava a desclassificação das imputações habeas corpus relativas aos crimes previstos nos arts. 38, 40 e 48 da para o Lei nº 9.605/98 tipo penal do da mesma lei, a fim de viabilizar a análise do benefício da art. 64 suspensão condicional do processo antes da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a via do habeas é adequada para a análise de pleito de desclassificação de condutas corpus criminais antes da instrução processual e se a decisão que postergou essa análise para o momento da sentença constitui flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O momento processual adequado para a análise de desclassificação jurídica dos fatos ( ), conforme o do Código de emendatio libelli art. 383 Processo Penal, é, em regra, o da prolação da sentença, após a devida instrução probatória, momento em que o julgador terá todos os elementos necessários para formar sua convicção. 4. A aplicação do princípio da consunção, no caso concreto, demanda uma análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios para aferir a existência de um nexo de dependência entre as condutas imputadas, o que é inviável na via estreita do , especialmente em fase preambular da habeas corpus ação penal. 5. A decisão que posterga a análise da tese defensiva para a sentença está devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal, pois prestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resguardando, ainda, a titularidade da ação penal pelo Ministério Público. A eventual possibilidade de concessão de benefício despenalizador, caso ocorra a desclassificação ao final, é assegurada pelo §1º do do CPP. art. 383 IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O momento processual oportuno para a desclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia é, em regra, o da prolação da sentença, após a instrução processual, nos termos do do art. 383 Código de Processo Penal. 2. A análise do pleito de aplicação do princípio da consunção que demande aprofundado exame fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não configurando constrangimento ilegal a decisão que posterga a matéria para o julgamento de mérito da ação penal.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.