Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Augusto Felix Ramos, objurgando sentença de fls. 158/165, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos C/C Reparação por Danos Materiais e Morais, movida pelo então recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos na conta bancária do autor apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em conta no qual o consumidor recebe seu benefício previdenciário, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5. No que tange aos consectários legais, visto que consiste em matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, nos termos da Súmula 43 do STJ. 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo da correção monetária referente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença de piso para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor do requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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