Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Restando comprovado que a culpa pela rescisão contratual recai sobre o consumidor, aplica-se a Súmula 543 do STJ, sendo devida e proporcional a retenção de 20% (dez por cento) daquilo que foi pago para fins de aquisição do imóvel. II- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LT da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais deflagrada por AURIDEIA DE ARAUJO SILVA, para condenar a Ré a restituir para a autora a “(...) quantia de R$ 8.890,00 (oito mil, oitocentos e noventa reais), que corresponde aos valores pagos pela autora (total de R$ 11.225,00), deduzido o percentual de 20% sobre estes(equivalente a R$ 2.245,00).” Irresignada, a construtora interpôs Apelação Cível, aduzindo, em suma, que o percentual de retenção deve ser fixado em 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pela apelada. Ao final, requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (id 10467410, p. 07/11), a apelada insistiu na manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. No caso de rescisão contratual, os promitentes compradores, ainda que tenham dado causa ao desfazimento do negócio por inadimplência, têm direito à restituição das importâncias pagas, a teor do disposto no art. 51, II e IV c/c art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a promitente vendedora faz jus à retenção de percentual sobre as quantias pagas para o ressarcimento das despesas administrativas efetuadas com a venda do imóvel, contudo, tal quantia deve ser fixada com proporcionalidade, sob pena de constituir penalidade excessiva ao consumidor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula nº. 543, segundo o qual “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Com efeito, restando comprovado que a culpa pela rescisão contratual recai sobre o consumidor, o Juízo a quo aplicou o referido entendimento sumulado ao determinar que a construtora devolva o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) daquilo que foi pago pela apelada para fins de aquisição do imóvel descrito na inicial – percentual que, aliás, está de acordo com a jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, como se vê dos arestos assim ementados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial em virtude das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1791907/SP – 2019/0009702-4. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/3/2021, DJe 12/3/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE DESPACHANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. I - No contrato particular de promessa de compra e venda, embora o serviço de despachante seja passível de contratação, não se confundindo com o serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), se não houver uma cláusula específica e inteligível no contrato, sem clara ciência ao promitente-compradora sobre o serviço referido, com escopo de obtenção de financiamento junto a instituições financeiras, mostra-se abusiva a sua cobrança. II - Consoante a jurisprudência do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador autoriza a retenção de até 25% do que foi pago pelo promitente vendedor, sendo que o percentual de 10% fixado na sentença mostra-se razoável, devendo ser mantido. III - Deve ser mantida a sentença que se mostra de acordo com a jurisprudência dominante do STJ. (TJMA, ApCiv 0801058-72.2018.8.10.0049, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, sessão do dia 29.04 a 06.05.2021); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 2. Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior. 3. É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada. 4. Agravo interno não provido” (STJ, AgRg no AREsp 807.880/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) – grifei; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. DESERÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI: ART. 413 DO CC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO DO TOTAL DE PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola a norma do art. 485, V, do CPC o acórdão que, procedendo a seu exato cumprimento, rescinde a sentença que violou a literalidade do art. 413 do Código Civil, ao deferir a retenção total do valor pago por ocasião da rescisão do contrato de compra e venda, mormente quando o valor retido correspondia a quase 37% do preço do imóvel, afastando-se da orientação jurisprudencial desta Corte, que autoriza o percentual de retenção entre 10% e 25%, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2. De acordo com "a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora" (AgRg no REsp n. 1.530.191/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Tu
AGRAVO IMPROVIDO
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