Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE EXPROPRIADA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ENCARGO DA PARTE AUTORA/EXPROPRIANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa, atribuiu à parte expropriada o encargo de adiantar os honorários periciais, por ter requerido a produção da prova técnica. A recorrente pretende a reforma da decisão para que o adiantamento seja atribuído à parte autora/expropriante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concordância da parte autora com critérios destinados à racionalização dos trabalhos periciais e à redução de seus custos acarreta perda superveniente do objeto do recurso; e (ii) estabelecer a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais em ação de constituição de servidão administrativa quando a prova técnica, embora requerida pela parte expropriada, é necessária à apuração da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância da parte autora com o aproveitamento de um único trabalho de campo, a individualização posterior dos laudos e o arbitramento de valor único de honorários com rateio proporcional entre demandas correlatas não representa assunção inequívoca do encargo de adiantar os honorários periciais atribuído à parte expropriada, razão pela qual subsistem a utilidade e a necessidade da tutela recursal. 4. O art. 95 do CPC estabelece, como regra geral, que a remuneração do perito é adiantada pela parte que requer a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, mas sua aplicação deve considerar as peculiaridades das ações expropriatórias e das ações de constituição de servidão administrativa, às quais se aplica o Decreto-Lei nº 3.365/1941 por força de seu art. 40. 5. A prova pericial destinada à avaliação do imóvel, nas ações de constituição de servidão administrativa, não constitui simples meio probatório de interesse exclusivo de quem a requer, pois se mostra necessária à aferição da repercussão patrimonial da intervenção e à fixação da justa indenização devida ao proprietário atingido. 6. A servidão administrativa restringe o exercício do direito de propriedade em benefício da execução de serviço de interesse público, de modo que a indenização correspondente deve refletir adequadamente os prejuízos decorrentes da limitação imposta ao imóvel. 7. A imprescindibilidade da avaliação técnica para a determinação da justa indenização afasta a aplicação isolada do art. 95 do CPC e impede a transferência do adiantamento dos honorários periciais à parte expropriada pelo simples fato de esta ter requerido a produção da prova. 8. O adiantamento dos honorários periciais compete à parte autora/expropriante nas ações de constituição de servidão administrativa, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte expropriada, por ser a avaliação técnica indispensável à adequada fixação da justa indenização. 9. A atribuição do adiantamento dos honorários à parte autora/expropriante não impede o juízo de origem de examinar a proposta relativa ao aproveitamento de diligências comuns nas ações correlatas e à adequação do valor dos honorários, matérias estranhas ao objeto específico do recurso IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concordância com medidas de racionalização dos trabalhos periciais não implica assunção do encargo de adiantar os honorários periciais quando inexistente manifestação inequívoca nesse sentido. 2. Nas ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial necessária à apuração da justa indenização não constitui meio probatório de interesse exclusivo da parte que a requer. 3. A parte autora/expropriante deve adiantar os honorários periciais necessários à apuração da justa indenização, ainda que a produção da prova tenha sido requerida pela parte expropriada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5687194-92.2025.8.09.0100, Rel. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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