Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES LITIGANTES E DA DESISTÊNCIA RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. I.Caso em exame 1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelas executadas. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão. III.Razões de decidir 3.No caso em discussão, não há falar em omissão/contradição no acórdão recorrido, pois houve pedido de homologação de acordo extrajudicial (mov. 63), subscrito pelas partes litigantes, com suas respectivas assinaturas digitais dos representantes das embargantes. Portanto, existiu renúncia expressa ao recurso interposto durante a demanda, sendo inviável a suspensão do processo em grau recursal neste Tribunal, sob pena de responsabilidade administrativa perante o CNJ, pois a celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, uma vez que a regra do artigo 922 do Código de Processo Civil é direcionada somente aos feitos executivos no juízo de origem, além de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, em caso de eventual descumprimento. Deste modo, demonstra-se correta a homologação do acordo e da desistência do procedimento recursal (artigos 998, 932, inciso I, do CPC e 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), restando prejudicado o recurso de agravo de instrumento. 5.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: --- Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5253295-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES:GAFISA S/A e GAFISA SPE-42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADO: CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIOS RESERVA DO LAGO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.