Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E AFASTAMENTO DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e afastar os efeitos da mora, sob o fundamento de suposta ilegalidade na capitalização de juros pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) e na cobrança de seguros e tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão que, em cognição sumária, reconheceu a probabilidade do direito do autor para suspender as obrigações de contrato de financiamento habitacional e afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos de financiamento imobiliário não configura, por si só, capitalização ilegal de juros (anatocismo), tratando-se de método de amortização admitido pela jurisprudência. 5. O contrato não demonstrou flagrante ilegalidade ou cobrança abusiva, não subsistindo os requisitos para manutenção da tutela antecipatória deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. "A utilização do SAC não implica, por si só, capitalização ilegal de juros. 2. A ausência de demonstração de plano da abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade impede o afastamento dos efeitos da mora em sede de tutela de urgência. 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, Súmula nº 380. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5643087-36.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A AGRAVADO : JOSE DA SILVA BARBOSARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.