Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Associação Comercial de São Paulo (Boa Vista Serviços S/A). A autora alegou ausência de notificação prévia quanto à negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes e pleiteou indenização por danos morais. A sentença entendeu pela licitude da inscrição e pela regularidade da notificação, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) determinar se a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico (SMS e e-mail) é válida, à luz do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação recursal atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que enfrenta especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito pelas quais se pretende a sua reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000 reconhecem a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento, independentemente da leitura pelo destinatário. Os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, o envio da notificação à consumidora pelos meios eletrônicos, não sendo necessária produção adicional de provas. A inversão do ônus da prova foi respeitada, cabendo à ré comprovar a regularidade da notificação, o que foi feito nos autos. A ausência de decisão saneadora não compromete o julgamento da causa, uma vez que a sentença analisou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, sendo dispensável a fase de saneamento diante da desnecessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação recursal que enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e o recebimento da mensagem, sendo dispensada a prova da leitura. A ausência de decisão saneadora não configura nulidade quando a instrução probatória é prescindível e a causa está suficientemente madura para julgamento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.