Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão pela qual pronunciado o agente pela prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a pronúncia baseada em depoimentos indiretos e em 'ouvir dizer', sem outros elementos probatórios suficientes, que indiquem a autoria do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os indicativos de autoria e de materialidade estão demonstrados pelo laudo de exame de corpo de delito, pela prova oral e material. 4. A fase de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, conforme previsto no art. 413 do CPP, sendo suficiente a presença de elementos que apontem a autoria. A dúvida suscitada acerca da autoria do delito e das circunstâncias em que cometido, quando não comprovada patentemente, resolve-se em favor da sociedade, aplicando-se o princípio in dubio pro societate e submetendo-se o réu a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri nos termos em que pronunciado. 5. A despronúncia, nesta fase, depende de manifesta improcedência da imputação, o que não se verifica, considerando que há elementos de prova oral no sentido de que o delito foi praticado pelo acusado. A jurisprudência reafirma que, mesmo quando uma testemunha não presencia diretamente o fato, seu relato sobre o que ouviu de outra pessoa, identificada e com vínculo direto ao fato, é válido. Quanto ao ponto, de se observar que a testemunha que prestou depoimento por ocasião da instrução conhece o réu, soube da morte por intermédio de pessoa que conhecia a ambos - acusado e vítima - e que estivera com os dois e assistira ao exato momento em que ela fora atacada com dez golpes de instrumento pérfuro-cortante. Ademais, o nome dessa testemunha e o relato do que havia dito em um primeiro momento já figuram no relatório que acompanha o laudo de cognição residuográfica. O réu, por sua vez, negou que estivesse na cidade no dia do crime, muito embora tenha confirmado que fora alvo de três agressões por parte da vítima e o álibi por ele apresentado, sem maiores elementos de convicção, não compareceu a Juízo para confirmá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: A pronúncia está condicionada à prova mínima judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, não se admitindo privar o Tribunal do Júri, que possui competência para a aferição da idoneidade e da robustez da prova da autoria e das circunstâncias do crime, de proceder ao seu julgamento.
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.