Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da empresa ré, sob o fundamento de que a pessoa jurídica havia sido extinta antes do ajuizamento da ação e não possuía capacidade para receber valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado de empresa excluída da lide por ilegitimidade passiva, quando constatado que a pessoa jurídica já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85 do CPC, a parte que deu causa à instauração indevida do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o patrimônio da parte representada. 5. O art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 asseguram ao advogado titularidade própria sobre os honorários sucumbenciais e legitimidade para executá-los. 6. A ausência de capacidade processual da empresa extinta não afasta o direito do patrono à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado no processo. 7. A verba honorária deve ser fixada de forma proporcional, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC e à jurisprudência do STJ sobre exclusão de litisconsorte da lide. IV. TESE 8. Tese de julgamento: “8.1. A exclusão da parte ré da lide por ilegitimidade passiva não afasta o direito do advogado ao recebimento de honorários sucumbenciais. 8.2. Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado, ainda que a parte representada esteja extinta. 8.3. A parte que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26.09.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.