Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA DOS SUPOSTOS EXECUTORES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRONÚNCIA DO SUPOSTO AUTOR INTELECTUAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 1. Recurso interposto por JÂNIO ANTÔNIO DA SILVA e ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS: A defesa dos recorrentes alega que “nenhum depoimento colhido em sede de delegacia ou em audiência foi capaz de revelar a identidade dos verdadeiros culpados, isso porque ninguém presenciou o ato criminoso, bem como não haviam câmeras de segurança na rua onde o fato aconteceu ou nas ruas por onde o veículo passou”, motivos pelos quais, aduz que não há provas a sustentar a condenação. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia dos réus pelo crime imputado, em especial, o que se depreende das gravações das câmeras de segurança detalhadas nos relatórios investigativos, das quais é possível extrair que o carro utilizado no crime é oriundo da cidade de Ouricuri-PE e seu proprietário é o acusado JANIO ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “PINTADO” ou “GALEGO”, que estava na companhia do policial militar, ora corréu, ANDRÉ DE CARVALHO SANTOS no momento dos fatos. Corroborando a prova documental, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas Elisa Maria Barbosa e Maria Madalena do Nascimento Nonato, nos quais afirmaram que viram o veículo Fiat Punto branco estacionado em frente à casa da vítima. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em diligências realizadas pela Polícia na fase investigativa e relatos de testemunhas, visto que descrevem a dinâmica delitiva, somada ao fato de que as teses de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório. Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas em relatos de testemunhas que não presenciaram a execução do crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar os réus como autores dos fatos, certo é que não há que se desabonar as diligências referentes ao veículo utilizado no crime, restando caracterizado os indicativos de autoria dos recorrentes no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Recurso interposto por MÁRCIO GEAN DE CARVALHO: Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas diretas do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelo crime imputado, em especial, o que se depreende dos depoimentos das testemunhas JOSÉ GOMES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, na medida em que narraram a inimizade e supostas ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima, decorrente, em tese, de uma antiga desavença, envolvendo conflito de terras, circunstância reconhecida pelo próprio recorrente. Com efeito, se “a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. (STJ - AgRg no AREsp: 2223457 GO 2022/0319679-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023), que é o caso dos autos. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada em testemunhos indiretos, visto que esses indicaram expressamente que as ameaças contra a vítima eram de conhecimento público e foram declinadas por ela própria em vida, e não por boatos oriundos de fontes desconhecidas, restando caracterizado os indicativos de autoria intelectual do recorrente no caso em comento, o que somado a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos em sentido estrito, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 de abril de 2024
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.