Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL POR TRÊS ANOS. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. LEGALIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O deferimento da renovação da permanência do apenado em presídio federal está amparado nos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008 e no art. 3º, I, IV e VI, do Decreto n. 6.877/2009, diante da subsistência dos fundamentos que justificaram a transferência inicial, notadamente a sua posição de liderança em organização criminosa com atuação interestadual e internacional. 2.O relatório de inteligência policial evidenciou que, mesmo sob custódia federal, o custodiado permanece exercendo influência na malta criminosa, com tentativas de comunicação externa e comportamento refratário à disciplina, o que legitima a prorrogação da medida excepcional. 3.A ausência de fato novo não impede a renovação da permanência em presídio federal, desde que demonstrada a persistência dos fundamentos legais, conforme previsto na legislação de regência e na Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça. 4.A alegação de incompetência do Juízo da Vara de Execuções Penais para a renovação da medida foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias, diante da continuidade da execução penal perante o juízo estadual e da presença do requisito do interesse da segurança pública. 5.Não se verifica ilegalidade na decisão que prorrogou a permanência do apenado em unidade federal por mais três anos, diante da manutenção dos pressupostos legais e da necessidade de contenção da atuação da organização criminosa. 6.Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.