Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – DUPLICATAS PROTESTADAS SEM ACEITE – COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS – ÔNUS DO ART. 373 DO CPC – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quanto à impugnação à gratuidade formulada nas contrarrazões, a recorrida invoca elementos antigos extraídos de feitos pretéritos para sustentar capacidade econômica do recorrente. Não há, porém, comprovação atual da melhora de sua condição financeira. Na fase recursal, a revogação do benefício demanda prova contemporânea idônea, o que não se verificou. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida, sem prejuízo de futura revisão se sobrevier prova adequada. O conjunto documental evidencia a emissão das duplicatas com os respectivos protestos e a juntada de comprovantes de entrega assinados no endereço vinculado à atividade do autor. A prova oral produzida não alcança as entregas específicas discutidas e não afasta a presunção de legitimidade dos comprovantes. À luz do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, vale dizer, a inexistência da relação subjacente ou a invalidade dos recibos por ausência de poderes dos signatários. O recurso limita-se à negativa genérica das assinaturas e à narrativa de rotina pessoal de conferência, sem prova técnica ou documental apta a infirmar os recibos. A ausência de aceite não torna, por si, inexigível a duplicata quando comprovada a entrega, circunstância que se verifica nos autos. Também não procede a alegação de má valoração da prova, pois a sentença apreciou a prova testemunhal e documental de modo suficiente e coerente, não se identificando omissão ou contradição Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais que imponha anulação. O pedido subsidiário de nulidade por cerceamento de defesa não prospera. Houve instrução com oportunidade para produção de prova, e não se aponta diligência indeferida que fosse imprescindível ao deslinde, tampouco prejuízo concreto. A reabertura da fase instrutória, na forma postulada, configuraria providência exploratória sem base em prova mínima. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.