Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEREDITO DOS JURADOS AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS. DESLOCAMENTO DA SEGUNDA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DO PONTO MÉDIO. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A UM SEXTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Demonstrado pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório que o apelante, após sofrer agressão física durante desentendimento ocorrido em evento festivo, reagiu de forma manifestamente desproporcional, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive quando esta já se encontrava caída, ocasionando-lhe a morte e lesionando gravemente terceira pessoa que tentava socorrê-la, correta a decisão do Conselho de Sentença que rejeitou a tese de legítima defesa. II. A cassação do julgamento popular prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal somente se justifica quando o veredicto se mostrar absolutamente divorciado da prova produzida, hipótese não configurada quando os jurados acolhem uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório. III. Reconhecida pelo Conselho de Sentença a qualificadora subjetiva do motivo fútil, revela-se inviável o reconhecimento do homicídio privilegiado previsto no art. 121, §1º, do Código Penal, por manifesta incompatibilidade lógico-jurídica entre a insignificância da motivação do delito e a atuação sob domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação. IV. Correta a pena-base fixada pelo Juízo Presidente mediante valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, utilizando-se uma das qualificadoras reconhecidas pelo Júri para qualificar o homicídio e deslocando a outra para a primeira fase da dosimetria. Adequado, ainda, o acréscimo de dois anos e três meses para cada vetorial negativa, obtido mediante aplicação do critério do ponto médio, consistente na divisão por oito da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. V. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, impõe-se sua incidência na fração ordinária de um sexto quando adotada redução inferior sem qualquer fundamentação concreta a justificá-la. Recurso parcialmente provido apenas para redimensionar a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado mediante incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de um sexto, mantidos os demais termos da sentença.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento parcial ao recurso apenas para retificar a pena do apelante aplicada ao crime de homicídio qualificado mediante incidência da atenuante da confissão espontânea na fração de um sexto, mantidos os demais termos da sentença
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.