Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POSSE COMPARTILHADA, TRÁFICO PRIVILEGIADO, PORTE DE ARMA E CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão condenatório, sob alegação de omissões relacionadas a: (i) violação de domicílio, (ii) posse compartilhada e aplicação do tráfico privilegiado, (iii) ausência de laudo pericial e quebra da cadeia de custódia da arma de fogo, e (iv) necessidade de prequestionamento para fins de instância superior. Pedido de integração do julgado com base no art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de violação de domicílio à luz dos precedentes do STF/STJ; (ii) avaliar se houve omissão quanto à tese de posse em local compartilhado e à aplicação do tráfico privilegiado; (iii) analisar se o acórdão foi omisso sobre a cadeia de custódia e a ausência de laudo pericial da arma; e (iv) determinar se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão não apresenta omissão quanto à alegada violação de domicílio, uma vez que fixou premissa fática fundamentada de que a abordagem policial ocorreu em terreno baldio, e não em residência, tornando inaplicável a jurisprudência sobre ingresso em domicílio sem mandado judicial. 4) A pretensão da defesa busca rediscutir a valoração das provas, o que ultrapassa os limites legais dos embargos de declaração. 5) Não há omissão quanto à tese de posse em local compartilhado ou à exclusão do tráfico privilegiado, pois o acórdão reconheceu expressamente a autoria com base em prova testemunhal e justificou a não aplicação do privilégio diante do conjunto probatório que indicava dedicação à atividade criminosa. 6) Quanto à arma de fogo, o julgado enfrentou a matéria ao mencionar a existência de laudo pericial e, ainda que assim não fosse, destacou que se trata de crime de perigo abstrato, podendo a perícia ser dispensada conforme jurisprudência do STJ. 7) A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada por ser genérica e sem base em indícios concretos de adulteração da prova, não configurando omissão. 8) Embargos de declaração não se prestam à reavaliação do mérito nem funcionam como meio de reexame probatório, sob pena de subverter sua função processual e criar uma terceira instância recursal. 9) O prequestionamento se considera atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicável ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) A existência de decisão fundamentada sobre a premissa fática exclui a caracterização de omissão quanto à violação de domicílio. 2) A rediscussão da valoração probatória é incabível na via dos embargos de declaração. 3) A não aplicação do tráfico privilegiado pode ser validamente fundamentada no conjunto probatório que indique dedicação à atividade criminosa. 4) A alegação genérica de quebra de cadeia de custódia não configura omissão quando não acompanhada de indícios concretos de adulteração da prova. 5) O prequestionamento se considera atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1856956/AL. STF, Tema 280 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
10) Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.