Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Desterro Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Alto Santo que indeferiu a petição inicial da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). A autora alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não solicitado, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização. O magistrado de origem considerou a demanda como litigância predatória, por fracionamento de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos consignados distintos configura abuso do direito de demandar; e (ii) analisar se subsiste interesse processual no ajuizamento de ação individual quando seria possível a cumulação de pedidos em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes e pedidos semelhantes, ainda que referentes a contratos distintos, caracteriza abuso do direito de ação, em afronta aos princípios da boa-fé processual, economia e celeridade processual (CPC, arts. 5º, 6º e 327). 4. A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece que o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com identidade da causa de pedir remota e pedidos análogos, configura litigância abusiva, ensejando ausência de interesse de agir. 5. A multiplicidade de processos semelhantes sobrecarrega a máquina judiciária, afronta a eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e gera risco de decisões conflitantes, razão pela qual deve ser vedada. 6. A extinção sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 330, III, do CPC, pois a fragmentação desnecessária do objeto processual inviabiliza a adequada prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas análogas contra a mesma instituição financeira caracteriza abuso do direito de demandar. 2. A ausência de cumulação de pedidos quando juridicamente possível implica falta de interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial. 3. O Poder Judiciário deve coibir condutas que fragilizam a boa-fé processual e sobrecarregam a máquina judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 187; CPC, arts. 5º, 6º, 327, 330, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200835-72.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200949-11.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200628-73.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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