Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – MINORANTE ALUSIVA AO DENOMINADO TRÁFICO OCASIONAL – FRAÇÃO MÁXIMA INCABÍVEL – MAIS DE 14 KG DE MACONHA – MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/4 – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O legislador não definiu os critérios para a escolha do patamar de redução da pena em casos de incidência da minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, conferindo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as diretrizes elencadas no artigo 59 do Código Penal e, preponderantemente, ex vi do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Nesse contexto, a fração utilizada na origem (1/4) se revela adequada, razoável e proporcional, não comportando qualquer retificação, máxime considerando que o caso versa sobre expressiva quantidade de substância entorpecente, mais de 14 kg, a bem dimensionar o significativo universo de usuários visados, dada a possibilidade de fracionamento em incontáveis porções individuais. Aliás, trata-se de quantidade que, embora não seja elevada a ponto de afastar a causa de diminuição, também não pode ser considerada de pequena monta, revelando a audácia e a maior reprovabilidade da conduta. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.