Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. LIMINAR EM IRDR. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidores públicos estaduais contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença, nos autos de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva com trânsito em julgado. A decisão agravada baseou-se em liminar proferida no IRDR nº 0817757-23.2020.8.10.0000 (Tema 10), que determinou a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias sobre os reajustes de 6,1% e 21,7%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão de execução fundada em título judicial com trânsito em julgado, em razão de liminar proferida em IRDR que determinou o sobrestamento de ações rescisórias que discutem a validade da sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 982, I, do CPC autoriza o relator do IRDR a determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao incidente, inclusive execuções que estejam fundadas em títulos cuja validade está sendo questionada em ações rescisórias. 4. Embora a execução tenha por base título com trânsito em julgado, o fato de tal título estar sob impugnação em ação rescisória em trâmite no TJMA, cuja matéria foi afetada ao julgamento por IRDR, legitima o sobrestamento até pronunciamento definitivo do colegiado. 5. A liminar no IRDR (Tema 10) estendeu a suspensão a todos os processos relacionados às ações rescisórias, o que abrange execuções como a dos autos, sendo medida de cautela para resguardar a eficácia do julgamento futuro e prevenir pagamentos indevidos. 6. A suspensão temporária da execução não viola a coisa julgada nem representa indevida antecipação dos efeitos da ação rescisória, mas decorre do poder geral de cautela e do sistema de precedentes qualificados previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão de execução fundada em título judicial com trânsito em julgado quando a sentença exequenda está sob impugnação por ação rescisória afetada a julgamento em IRDR, por força de liminar que determina o sobrestamento dos processos conexos. 2. A suspensão cautelar não viola a coisa julgada nem representa afronta à legalidade, constituindo medida de prudência para assegurar a eficácia do julgamento do incidente. 3. O cumprimento de sentença, embora fundado em título transitado em julgado, pode ser suspenso por decisão do relator do IRDR quando a tese jurídica de fundo estiver sendo uniformizada no incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980, parágrafo único, 982, I e §3º; CF/1988, arts. 2º e 37, X. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto, mas há menção à interpretação consolidada em torno do sistema de precedentes e IRDRs.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.