Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 235 DO CPM. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, POR TER COMO ÚNICO FUNDAMENTO DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO, PRESTADOS POR OUTROS ACUSADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS, SEM A RESSALVA DO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CF. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. Caso em que o julgado da Corte castrense fez várias referências a outros elementos de convicção que teriam contribuído para validar as provas colhidas no Inquérito Policial Militar, não restando, portanto, dúvidas quanto à utilização de outras provas para respaldar a condenação, que não os depoimentos prestados na fase inquisitorial. Impossibilidade de, em sede de habeas corpus, imiscuir-se no mérito da suficiência ou não das demais provas reputadas bastantes para a condenação pelo Tribunal a quo. Alegação de inépcia da denúncia que, além de manifestamente improcedente -- já que a inicial preenche os requisitos do art. 77 do CPPM, atendendo perfeitamente à finalidade a que se destina --, somente foi suscitada posteriormente à condenação e ao julgamento dos embargos infringentes. Assim, é de se entender preclusa a questão, na linha da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Prejuízo da questão relativa à ausência de fundamentação quanto à pena aplicada, diante da posterior diminuição da reprimenda, fixada em definitivo no mínimo legal previsto para a espécie. Habeas corpus indeferido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.