Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS PELO TRF1 QUANTO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SIMILITUDE DO QUADRO FÁTICO IMPUTADO À PACIENTE. FRAGILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESPOSTA ESTATAL ÚNICA, COERENTE E HARMÔNICA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS. ORDEM CONCEDIDA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - O trancamento de ação penal em habeas corpus, segundo a jurisprudência cristalizada nesta Suprema Corte, somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas, o que se verificou na espécie. II – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou recurso dos demais réus no que toca à ação penal original (Autos 0070091-13.2015.4.01.3400/DF), absolvendo-os em relação aos delitos de organização criminosa, associação criminosa e lavagem de dinheiro. III – Tal fato superveniente fragiliza, de forma indene de dúvida, a tese acusatória veiculada na ação penal desmembrada em relação à paciente. IV – Se não se pode pretender, por um lado, que o juízo de origem se vincule, compulsoriamente, à fundamentação que adotou o Tribunal de origem, verifico, por outro lado, que a análise cognitiva exauriente pelo TRF1 - acerca da similitude do quadro fático imputado aos demais réus - descortina a fragilidade da pretensão punitiva, merecendo, por consequência, uma resposta estatal única, coerente e harmônica em relação a todos os denunciados. V - Ordem concedida.
Isso posto, com essas considerações, reajusto o meu voto para conceder a ordem neste writ, a fim de determinar, em relação à paciente, o trancamento da ação penal na origem (Autos 002234603.2016.4.01.3400). É como voto. 7 Observação 15/06/2021 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 138.837 DISTRITO FEDERAL OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Pois não. O SENHOR THIAGO TURBAY FREIRIA (ADVOGADO) Excelência, só uma questão de ordem, sem querer interromper. Creio que também não vá modificar o resultado, já há uma maioria, mas apenas para alertar que, à época em que o relatório foi lido, o voto e a sustentação oral foram proferidos, o Ministro Nunes Marques não compunha esta colenda Turma. Apenas para relembrar, ainda que haja a possibilidade de fazê-lo, se entender satisfatoriamente esclarecido, que houve algumas alterações fáticas no curso dessa impetração. Nesse sentido, a formulação da questão de ordem para esclarecer se haveria ou não a necessidade de colher o voto do Ministro Kassio Nunes. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Se haveria necessidade de colher o voto do Ministro Kassio Nunes, não é? O Juiz poderá declarar-se habilitado a votar. O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES – Acho desnecessária, honestamente, a questão de ordem suscitada pelo advogado. Quem deve se declarar apto ou não para julgar sou eu. Isso não é matéria de questão de ordem, data maxima venia. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Com a palavra o Ministro Nunes Marques. […]
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.