Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de Declaração de Inexistência de Débito, com base em Contrato Bancário cuja validade foi admitida sem a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela Parte Autora. A Controvérsia envolve alegações de falsidade de assinatura e irregularidade na formalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da Prova Pericial requerida para apuração da autenticidade da assinatura aposta em Contrato Bancário configura cerceamento de defesa, capaz de ensejar a nulidade da Sentença proferida em julgamento antecipado da Lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Controvérsia sobre a veracidade da assinatura aposta em Contrato Bancário, quando há indícios concretos de falsidade e pedido expresso de Perícia, impede o Julgamento Antecipado da Lide com fundamento na suficiência da prova documental. 4. O indeferimento da produção de Prova Pericial requerida tempestivamente configura cerceamento de defesa, especialmente quando a improcedência da demanda se dá por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 5. A Jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece como nula a Sentença que impede a produção de prova essencial à solução do litígio, violando os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e provida, para anular a Sentença e determinar o retorno dos Autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução processual e realização da Perícia Grafotécnica requerida pela Parte Autora. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de Prova Pericial requerida para apuração de autenticidade de assinatura em Contrato Bancário, quando existente controvérsia relevante sobre sua veracidade, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da Sentença proferida em julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp 1554361/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2017; TJ-MS, AC 0800172-02.2020.8.12.0032, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 17.12.2021; TJ/MA – 0857471-55.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação Cível conhecida e provida, para anular a Sentença e determinar o retorno dos Autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução processual e realização da Perícia Grafotécnica requerida pela Parte Autora.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.