Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SOCIEDADE INATIVA. DESAPARECIMENTO DE SÓCIA MINORITÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão das obrigações acessórias de sociedade empresária inativa desde fevereiro de 2025, em razão do desaparecimento da sócia minoritária, enquanto tramita ação de dissolução societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de obrigações acessórias perante os órgãos fiscais e trabalhistas, enquanto perdurar a formal existência da sociedade empresária, cuja dissolução judicial foi pleiteada em razão do desaparecimento de sócia minoritária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 4. A sociedade encontra-se inativa, porém formalmente ativa nos cadastros públicos, inexistindo decisão judicial de extinção. 5. As obrigações acessórias decorrem diretamente da legislação tributária, possuindo natureza autônoma em relação à obrigação principal, conforme dispõe o art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que tais obrigações subsistem independentemente da existência de atividade econômica ou da obrigação tributária principal. 7. O custo mensal alegado com contabilidade não configura dano irreparável, sendo ônus patrimonial reversível, não caracterizando, por si, o periculum in mora necessário à medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de obrigações acessórias de sociedade inativa depende de sua baixa nos registros competentes, não sendo cabível por meio de tutela de urgência quando inexistente extinção formal da pessoa jurídica. 2. Os custos decorrentes da manutenção de obrigações acessórias, ainda que elevados, não configuram dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.034; CTN, art. 113, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.04.2016. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5699531-25.2025.8.09.00001ª Câmara Cível Comarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. J. Leal de Sousa Autora: LUIZA HELENA DA SILVARequeridos: MARIA JOSÉ SILVA DE ALMEIDA E OUTRAAgravante: LUIZA HELENA DA SILVAAgravados: MARIA JOSÉ SILVA DE ALMEIDA E OUTRARelator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.