Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS – LEGALIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL – CUSTO DA MERCADORIA INTEGRADO POR REPASSE ECONÔMICO – COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.223 DO STJ – INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 69 DO STF – AUSÊNCIA DE SIMETRIA INVERSA – ESTRUTURAS TRIBUTÁRIAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS – TÉCNICA DO DISTINGUISHING AFASTADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 155, II, § 2º, XII, "i", da Constituição Federal e do art. 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), é o valor da operação, o qual compreende o preço efetivamente cobrado do consumidor, englobando todos os custos e encargos financeiros suportados pelo alienante, inclusive as contribuições sociais federais. II - O PIS e a COFINS integram o preço final da mercadoria por meio de repasse econômico, configurando custos de produção que não apenas transitam de forma transitória pela contabilidade, mas compõem o valor total da operação mercantil que serve de base para o imposto estadual. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.223 (REsp n.º 2.091.202/SP), fixou tese vinculante de eficácia imediata no sentido de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". IV - Revela-se juridicamente inviável a aplicação analógica ou por simetria da ratio decidendi do Tema n.º 69 do STF (RE n.º 574.706/PR) à hipótese inversa, uma vez que naquele julgado a Suprema Corte definiu que o ICMS não constitui receita bruta do contribuinte, ao passo que, na espécie, discute-se a inclusão de contribuições federais que compõem o custo da mercadoria na base de um imposto estadual, tratando-se de estruturas tributárias e naturezas diversas, conforme já esclarecido pelo próprio Pretório Excelso no julgamento de embargos de declaração. V - Inviável a aplicação da técnica do distinguishing sob a alegação de especificidades do ramo de atuação econômica (margens de lucro reduzidas) ou impacto financeiro na atividade da empresa, visto que a tese paradigmática foi redigida em termos gerais, abstratos e cogentes (art. 927, III, do CPC), sem ressalvas quanto ao setor econômico ou ao regime de apuração das contribuições. VI - Inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão de exclusão das contribuições da base de cálculo do ICMS, bem como os pedidos subsequentes de restituição ou compensação, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe. VII - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.