Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR DESÍDIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por condomínio autor em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de taxas condominiais, ordinárias, fundo de reserva e taxa de enxoval. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o condomínio ao pagamento de custas e honorários. O apelante sustenta que a demora na citação decorreu de morosidade do judiciário, e não de sua desídia, invocando a Súmula 106 do STJ e o artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na efetivação da citação do réu decorreu de inércia da parte autora ou de falhas no serviço judiciário, para fins de aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas condominiais é quinquenal, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 949. 4. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, salvo quando a demora na citação for imputável à desídia da parte autora, conforme preveem o artigo 240, § 2º, do CPC, e a ressalva implícita na Súmula 106 do STJ. 5. No caso concreto, a ação foi proposta em agosto de 2019, mas a citação válida somente ocorreu em dezembro de 2024. A demora foi atribuída à conduta do condomínio autor, que formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo para recolhimento de custas e indicação de diligências para citação, caracterizando sua inércia. 6. A desídia da parte autora afasta o benefício da retroatividade da interrupção da prescrição. Assim, a interrupção ocorreu somente na data da citação válida. Todos os débitos cobrados, vencidos antes de dezembro de 2019, foram fulminados pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O pedido é improcedente. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e o Tema 949 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que a demora na citação não seja imputável à inércia da parte autora. 3. A formulação de sucessivos pedidos de dilação de prazo para recolhimento de custas e indicação de diligências para citação configura desídia da parte autora. 4. A desídia da parte autora impede a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, operando-se a interrupção somente na data da efetiva citação válida, devendo ser mantida a sentença que declara a prescrição dos débitos vencidos mais de 5 anos antes da citação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 949; STJ, Súmula 106; TJ-GO - Apelação Cível: 00121084220088090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5490826-31.2019.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES APELADO(S): RAPHAEL BRITO SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O pedido é improcedente. O recurso é desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.