Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POSSIBILIDADE DE LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS E ÔNUS DA PROVA PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Felix de Lima contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que deu provimento à apelação interposta por Larissa Freitas de Mesquita Souza e negou provimento ao recurso adesivo do ora embargante, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. O embargante sustenta a existência de omissão no julgamento quanto à análise da possibilidade de arbitramento judicial da indenização por benfeitorias, ao reconhecimento de lucros cessantes presumidos e à análise de princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos jurídicos relevantes suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a justificar a oposição dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão impugnada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O acórdão impugnado analisa de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas nas apelações cíveis, especialmente quanto à ausência de comprovação das benfeitorias alegadas, à inexistência de elementos mínimos que evidenciem faturamento ou clientela e à ausência de dano moral indenizável. A decisão recorrida enfrenta expressamente os dispositivos legais invocados pelo embargante, como o art. 35 da Lei nº 8.245/91 e o art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer omissão relevante a ser sanada. O pleito de prequestionamento não impõe ao julgador a menção explícita a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente a abordagem fundamentada das teses jurídicas debatidas, conforme entendimento do STJ. A oposição dos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se vislumbre vício apto a justificar a sua interposição, configurando hipótese de tentativa indevida de rediscussão da controvérsia, conforme consolidado na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. A decisão que analisa de forma clara e fundamentada os pedidos e fundamentos jurídicos não padece de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir a controvérsia. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria debatida, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; art. 373, I; CC, art. 403; Lei nº 8.245/91, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.