Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CITAÇÃO POR EDITAL PENDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 247/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO AFASTADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema nº 1.184 do STF. O ente municipal apelante sustenta que a paralisação processual decorreu da morosidade judicial e que o juízo de origem decretou a extinção sem analisar todos os pedidos do apelante. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (960,14 - ID 1981703), na data da sua propositura (30/12/2014), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 861,14) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A jurisprudência reconhece a necessidade de esgotar as modalidades citatórias antes de extinguir o processo (Súmula 414 do STJ). 4. A extinção foi fundamentada na suposta ausência de interesse processual, considerando a falta de movimentação útil da execução fiscal por mais de um ano. Entretanto, o Município de Beberibe demonstrou interesse processual ao solicitar diligências para localização da parte devedora. 5. O encerramento prematuro de execução fiscal de valor inferior ao estipulado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ultimação das diligências requeridas pela parte exequente, viola o princípio da ampla defesa, da cooperação processual e da competência tributária municipal, assegurada, inclusive, pelo STF no Tema nº 1.184 (item 1). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para conclusão da citação por edital da parte executada, dando-se andamento à execução. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.