Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DURANTE O TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de Altemon da Silva Duarte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, revogou benefícios externos e expediu mandado de recaptura, após notícia de não retorno à unidade prisional após trabalho externo (Id 56565935). II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a regressão cautelar de regime prisional e a expedição de mandado de prisão em razão de fuga necessita de prévia oitiva do reeducando e se comporta revogação sob a alegação de ameaças à integridade física. III. Razões de decidir 3.1 – A conduta. O não retorno do sentenciado ao estabelecimento carcerário após autorização de trabalho externo configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave (art. 50, inciso II, da Lei n°. 7210/84). A regressão cautelar de regime prisional, fundada no poder geral de cautela do juízo da execução, prescinde da prévia oitiva do condenado, providência exigível apenas para a regressão definitiva, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. 3.2 - As alegações relativas a supostas ameaças suportadas pelo reeducando deverão ser deduzidas e apreciadas na audiência de justificação subsequente à recaptura do sentenciado, momento no qual serão plenamente exercidos o contraditório e a ampla defesa. 3.3 - A condição de foragido do apenado reforça a legitimidade e a urgência da medida acautelatória adotada para restabelecer a ordem no processo executório penal. IV. Dispositivo. 4.1 - Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, inciso II; 118, inciso I e § 2º; e 197. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1.054.086/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/10/2010); (TJMA, AgExPe 0816477-12.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, 3ª Câmara Criminal, DJe 17/11/2023). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.