Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE BARRAMENTO HÍDRICO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação civil pública, condenou o réu a promover o licenciamento ambiental de barramento hídrico construído em sua propriedade, adequar a estrutura para cessar o escoamento irregular de água e apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em razão de danos ambientais e urbanos decorrentes da intervenção não autorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em analisar: (i) a preliminar de intempestividade do recurso; (ii) a natureza da intervenção hídrica realizada pelo réu e a existência de dano ambiental; (iii) a caracterização da responsabilidade civil ambiental, sua natureza objetiva e o nexo de causalidade; (iv) a suficiência do conjunto probatório para dispensar a realização de perícia técnica; e (v) a adequação das obrigações de fazer impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade quando a contagem do prazo recursal, observando as datas de disponibilização e publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, demonstra que o recurso foi protocolado no último dia do prazo legal; 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, integral e propter rem, fundamentada na teoria do risco integral, o que torna irrelevante a discussão sobre a culpa ou boa-fé do agente para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade; 3. A existência de relatórios técnicos de órgãos ambientais, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, que atestam a construção de barramento sem licença e a consequente alteração do regime hídrico, constitui prova suficiente do ato ilícito e do dano, dispensando a produção de perícia judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz; 4. A alegação de desconhecimento da existência de curso d'água é infirmada por registro de que o próprio infrator já foi titular de outorga para uso de recursos hídricos na mesma propriedade, o que demonstra plena ciência da necessidade de autorização do poder público para qualquer intervenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, sendo o dever de reparar imposto ao proprietário do imóvel independentemente da análise de culpa ou boa-fé, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida. 2. A intervenção em qualquer corpo d'água, independentemente de sua denominação, para construção de barramento ou outra estrutura modificadora do recurso ambiental, exige prévio licenciamento do órgão competente, sob pena de caracterizar infração e gerar o dever de reparação integral do dano causado. 3. Documentos técnicos emitidos por órgãos ambientais oficiais são dotados de presunção de legitimidade e constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, podendo, a critério do julgador, dispensar a realização de perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, arts. 10 e 14, § 1º; Lei nº 9.433/1997, art. 1º, IV; Constituição Federal, art. 26, I; Código de Processo Civil, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 623.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.