Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DO § 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ E DOS TEMAS N.º 1.184 E 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal em que se pretende a cobrança de crédito tributário, no valor de R$ 2.692,70. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Insurgência do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se se é possível a extinção do executivo, com amparo na ausência de interesse processual, em razão do baixo valor original da CDA e da inobservância dos requisitos constantes do Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral e da Resolução n.º 547/2024/CNJ pela Fazenda Pública, não obstante tenha sido regularmente intimada à adoção de providências III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. Inteligência do Tema n.º 1.184 da Repercussão Geral, da Resolução n.º 547/2024/CNJ e dos Enunciados 3, 4 e 6 da I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. 4. O baixo valor inicial do executivo e a paralisia do feito há mais de 1 (um) ano, sem citação ou efetiva penhora, não são suficientes à extinção do feito. Necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública exequente à manifestação sobre a possibilidade de citação do executado ou de localização de bens do devedor, sob pena de violação à não surpresa e ao contraditório substancial, impondo-se a nulidade do decisum. 5. Parâmetros estabelecidos à viabilidade do prosseguimento de executivos fiscais foram estabelecidos sob o rito da repercussão geral. Eficácia vinculante perante a Fazenda Pública. 6. Interesse de agir que deve ser demonstrado objetivamente. A mera requisição de diligências ou a apresentação de alegações genéricas de impossibilidade são insuficientes. Necessidade da juntada de provas pré-constituídas que comprovem a utilidade da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, sob pena de extinção. Não obstante tenha sido regularmente intimado para tal finalidade, o ente público não adotou as providências exigidas. 7. Alegações genéricas de prejuízo financeiro e de violação aos direitos de ação e de acesso à justiça não eximem a Fazenda Pública do atendimento das providências previstas no precedente vinculante e na Resolução do CNJ correlata. 8. Inteligência do Tema n.º 1.428 da Repercussão Geral. A circunstância de existir lei municipal que fixe teto inferior ao ajuizamento não pode ser utilizada pela Fazenda Pública como óbice à observância dos parâmetros constantes da Resolução, sob o argumento de violação à autonomia legislativa. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes: §5º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante: STF, Temas n.º 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO em face de E.A.S. PENA, na qual pretende a satisfação de crédito tributário, no valor de R$ 2,692.70 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta centavos). Na forma do permissivo regimental (RITJRJ, art. 164), adoto como parte do relatório a sentença de id. 000060, in verbis: .............................................................................................................. (...) Trata-se de ação de execução fiscal, movida pelo ora exequente, visando à cobrança de crédito em atraso. Observando-se a certidão de dívida ativa original, nota-se que a presente execução tem por escopo a satisfação de crédito fiscal inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, necessário observar que Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do tema 1184 da repercussão geral, acerca da necessidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, através da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, determinou que sejam extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, a propósito, o teor dos artigos 1º a 5º da Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade
Recurso a que se nega provimento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Ricardo Rodrigues Cardozo
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.