Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Barbosa da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de débito e indenização por danos morais ajuizada pela recorrente em face de Banco Agiplan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como analisar se há configuração de conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC. Ademais, o recorrido não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 4. A parte autora não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 5. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 7. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou a proposta de adesão e termo de consentimento esclarecido, os quais foram assinados eletronicamente, mediante autenticação de segurança realizada por biometria facial, no App do banco. 8. Além disso, o réu juntou, posteriormente, diversas faturas do cartão de crédito consignado contratado pelo demandante, as quais comprovam a utilização do referido cartão. Intimado, o autor nada disse acerca dos referidos comprovantes, apenas manifestou ciência. 9. Lado outro, não se pode falar que a parte autora tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. 10. Assim, infere-se dos autos que a contratação do cartão de crédito consignado pelo consumidor se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, inexistindo prova de que o produto foi imposto para a contratação de empréstimo consignado, como aduz a apelante, o que afasta a alegação da prática de venda casada pela instituição financeira. 11. Sendo assim, resta configurada a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, em dano moral indenizável. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018; TJ-CE - AC: 02038766520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022; TJ-CE - AC: 01045458620178060001 CE 0104545-86.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0021515-34.2019.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida.
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