Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que estariam omissos em autorizar e em nomear os impetrantes para o quadro do Banco Central do Brasil. II - Os impetrantes descrevem, na petição inicial, que foram aprovados no concurso público regulado pelo Edital n. 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (infraestrutura e logística), na lotação de Salvador, nas posições de 16º até 19º colocados. III - Alegam ter sido previsto um total de 400 vagas, sendo 8 para a área deles e em Salvador. Argumentam que apenas 50 excedentes foram nomeados. IV - Defendem que possuiriam o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que haveria 394 vacâncias. Assim, com base no edital, argumentam que a proporção de nomeados deveria alcançar até a 19ª colocação para a área 5, em Salvador. Ainda, postulam que o Presidente do Banco Central teria pedido a autorização para nomear mais aprovados ao Ministério do Planejamento, por meio do Aviso n. 92/2015. V - Em 9/3/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa do feito à Justiça Federal . VI - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo da demanda. VII - Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito e remessa dos autos para julgamento pela Justiça Federal. VIII - Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). IX - Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. "(...) a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a não ocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a administração pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame" (RE n. 837.311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016). X - Na hipótese em debate, não há que se falar em "interesse inequívoco" da Administração no preenchimento de eventuais cargos vagos. Assim, ainda que haja comunicação do Presidente do Banco Central acerca da necessidade de novas nomeações, somente o Ministro do Planejamento, por força do disposto no Decreto n. 6.944/2009, poderia, à época da validade do certame, decidir sobre eventuais novas nomeações de excedentes no concurso. Desse modo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XI - Agravo interno improvido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.