Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO – PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO MILITAR ESTADUAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU EM DECISÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AUSÊNCIA DE DIREITO À PRISÃO ESPECIAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR APÓS EXCLUSÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA EXECUÇÃO DA PENA – SEGURANÇA DO APENADO GARANTIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM COM ALA SEGREGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – CONTRA O PARECER. I. A garantia de cumprimento de pena em estabelecimento prisional militar, ou em unidade prisional especial, é prerrogativa inerente à condição de militar, cessando com a exclusão do agente dos quadros da corporação, momento em que sua execução penal passa a ser de competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. A Lei n. 14.751/2023, em seu artigo 18, inciso VI, embora preveja o cumprimento de pena privativa de liberdade por policial militar, ainda que com a perda da patente, em estabelecimento penal militar, deve ser interpretada em consonância com o sistema jurídico penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente afirmam a perda do direito à prisão especial para ex-militares, ressalvada a garantia de sua segurança em presídio comum. III. Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal para estender benefício concedido a corréu em decisão que se mostra dissonante da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, porquanto a identidade fático-processual invocada não se sustenta em uma premissa jurídica consolidada, mas sim em uma interpretação isolada que diverge do entendimento prevalente sobre a matéria. IV. A alegação de risco à segurança do ex-policial em presídio comum não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a permanência em unidade militar, especialmente quando as autoridades competentes são instadas a providenciar as cautelas necessárias para garantir a incolumidade do apenado em ala separada dos demais detentos. V. Ausente a ilegalidade ou o abuso de poder na decisão da autoridade coatora que determinou a transferência do paciente para unidade prisional comum, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à condição de ex-militar. VI. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Habeas Corpus conhecido e ordem denegada
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.