Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou parcialmente a sentença em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, reduzindo a indenização, mantendo os consectários legais, fixando honorários por apreciação equitativa e reconhecendo a habilitação dos herdeiros. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT com pedido de indenização por invalidez permanente no valor máximo, correção monetária desde o acidente e juros de mora desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00, com correção monetária desde o fato e juros de mora desde a citação, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reduziu a indenização para R$ 3.375,00, manteve os consectários legais e fixou honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 800,00, corrigidos desde o julgamento, além de reconhecer a transmissibilidade do direito e a habilitação dos três filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a invalidez permanente total impõe o pagamento integral do teto indenizatório, nos termos do § 1, I, da art. 3, (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 474 do STJ ao caso em que Lei n. 6.194/1974; se alega perda funcional completa para a ocupação habitual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a demonstrar dissídio pela alínea c do III, art. 105, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem, ausente o prequestionamento do § 1º, I, da art. 3, Lei n. 6.194/1974. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não se presta a examinar suposta violação a enunciado sumular, inviabilizando a insurgência fundada na Súmula n. 474 do STJ. 8. Não houve demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame da divergência quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento da matéria federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta discussão sobre suposta violação a enunciado sumular. 3. A demonstração do dissídio exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC, e do § 1º, do RISTJ, sendo art. 1.029, art. 255, prejudicada quando o recurso pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares.” CF, III, e ; § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Lei n. 6.194/1974, art. 3, 1º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: agravo em recurso especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas 2.755.988/MS, Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.