Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – LITISPENDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – PROMOÇÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO – PARCELAS RETROATIVAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO – ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Celi Traude Kellermann contra acórdão que reconheceu a litispendência entre demanda anterior e ação ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento de parcelas retroativas decorrentes de promoção horizontal funcional. A embargante sustentou omissão no julgamento quanto à inexistência de identidade entre as demandas, bem como quanto à impossibilidade de aplicação da vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020 diante do reconhecimento administrativo da progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre ação anterior que reconheceu o direito à promoção funcional e a presente demanda voltada à cobrança de parcelas retroativas; e (ii) estabelecer se a vedação de contagem de tempo prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 impede o pagamento das verbas retroativas decorrentes da promoção horizontal reconhecida administrativamente. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. 4. A litispendência exige identidade simultânea entre partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §2º, do CPC. 5. A ação anterior reconheceu o direito da autora à promoção horizontal da matrícula funcional nº 403992/02, com efeitos financeiros futuros, sem abranger as parcelas retroativas pleiteadas na presente demanda. 6. A pretensão deduzida nos autos possui objeto distinto da demanda anterior, pois busca exclusivamente o pagamento dos valores retroativos decorrentes da promoção funcional já reconhecida, afastando a configuração da litispendência. 7. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo aquisitivo para vantagens funcionais relacionadas ao tempo de serviço. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. 9. A jurisprudência do TJMS adota o entendimento de impossibilidade de cômputo do período da pandemia para aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço. 10. A própria Administração Pública reconheceu administrativamente o direito da autora à promoção horizontal, com implementação funcional a partir de 10/09/2022, afastando a alegação de impossibilidade de contagem do período laborado durante a pandemia no caso concreto. 11. Superada a preliminar de litispendência, o recurso inominado interposto pelo Município não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A litispendência exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, inexistindo quando Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 a nova demanda busca parcelas retroativas não abrangidas por ação anterior. 2. A ação destinada à cobrança de verbas retroativas decorrentes de promoção funcional possui objeto distinto daquela que apenas reconhece o direito à progressão. 3. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 é constitucional e impede a contagem do período da pandemia para aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço. 4. O reconhecimento administrativo da promoção funcional afasta, no caso concreto, a alegação de impossibilidade de implementação dos efeitos financeiros da progressão. 5. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando constatado erro no reconhecimento de matéria processual prejudicial. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §2º, e 489, §1º; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei nº 3.779/09, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742/SP, Tema 1.137, Plenário; TJMS, Apelação Cível nº 0815957-63.2021.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 09.08.2023, p. 10.08.2023; TJMS, Mandado de Segurança Cível nº 1400049-80.2022.8.12.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 17.10.2023, p. 19.10.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.