Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
4. A pretensão da Defensoria Pública é ver reconhecida, através da presente via, a inconstitucionalidade da lei municipal em referência, sem que o mandamus se traduza em meio adequado para tanto. Incidência da Súmula 266/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no HC 444.369/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; sem grifos no original.) Ante todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA HABEAS CORPUS COLETIVO, EM QUE SE INDICA COMO COMO IMPETRADO O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO E COMO PACIENTES OS MORADORES DA REFERIDA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO INTELIGENTE (SIMI-SP), IMPLEMENTADO EM PARCERIA DO GOVERNO LOCAL COM OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR, PARA MONITORAÇÃO, POR VIA DE GEORREFERENCIAMENTO, DA TAXA DE ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO OBJETIVA AO JUS AMBULANDI. REMÉDIO HERÓICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE WRIT COLETIVO EM QUE A PARTE IMPETRANTE NÃO DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ALEGADAMENTE ATINGIDOS. INVIABILIDADE, AINDA, DE IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS CONTRA ATO EM TESE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. Brasília (DF), 16 de abril de 2020. Ministra LAURITA VAZ Relatora
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O STJ HC 572.996 é citado por 27 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.