Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DETERMINAÇÃO PARA QUE O REQUERIDO APORTE O CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM – APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 E TEMAS 705 E 1.000 DO STJ – LIMINAR DEFERIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento nº 1000449-66.2021.8.11.0019, ajuizada por MARIA BORGES DA SILVA, determinou a apresentação do contrato original em questão, no prazo de 15 dias, com a fixação de multa cominatória de R$2.000,00 por dia de descumprimento, além de advertência sobre a possibilidade de responder por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º, do CPC, ante o não cumprimento da ordem judicial. Em suas razões, o agravante insurge-se contra a referida decisão, aduzindo, em suma, que é descabida a própria aplicação da multa cominatória na hipótese. Menciona, em seguida, que a imposição de exibição do contrato no prazo fixado, é inexequível diante da estrutura organizacional e volume de dados sob custódia da instituição financeira, requerendo a dilação do prazo. Afirma, ainda, que a multa diária de R$2.000,00 revela-se desproporcional e abusiva, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assegura que a decisão recorrida afronta princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, inc. LV, CF/88. Consigna que as astreintes têm caráter coercitivo, não podendo se converter em instrumento de punição ou enriquecimento indevido, sendo passíveis de revisão nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Aponta que deve ser considerada a capacidade econômica das partes, os valores envolvidos e a efetiva necessidade de estímulo ao cumprimento da obrigação na fixação da pena pecuniária. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão agravada, com afastamento da penalidade ou, alternativamente, redução da multa imposta, além de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC. Eis os relatos necessários. Decido. O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos formais previstos no art. 1.017 do CPC e, em análise preliminar, não reconheço hipótese de indeferimento ou provimento monocrático à inteligência do art. 932 do CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que, das decisões interlocutórias proferidas pelo Juiz de primeiro grau no transcorrer do processo, o recurso a ser interposto é o agravo de instrumento. A tutela recursal postulada exige, para sua concessão, a possibilidade de os efeitos da decisão recorrida causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte recorrente e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional. Com efeito, embora seja cabível a determinação judicial de exibição de documentos que se encontrem sob a guarda da parte contrária (CPC, art. 396), as sanções pelo descumprimento dessa ordem devem observar o regime jurídico específico traçado pelo art. 400 do CPC, o qual estabelece que, não sendo exibido o documento requerido, presumem-se verdadeiros os fatos que com ele se pretendia provar, além da possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (parágrafo único). Confira-se: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” O dispositivo legal é reforçado pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 372, segundo a qual:"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." Além disso, a tese fixada no Tema 705/STJ, em sede de recurso repetitivo, reconhece o descabimento da multa cominatória na exibição de documentos relativos a direito disponível. A exceção a essa regra, delineada no Tema 1000/STJ, condiciona a imposição de astreintes à verificação prévia, em contraditório, da plausibilidade da existência do documento, bem como à tentativa frustrada de adoção de medidas alternativas, como busca e apreensão, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, ausente demonstração de cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a aplicação válida da astreinte, e havendo sanção específica já prevista em lei para a hipótese de descumprimento da ordem de exibição documental – a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento (CPC, art. 400) –, mostra-se plausível a tese recursal. Desse modo, verifico que as razões expostas são capazes de motivar o recebimento deste recurso na modalidade instrumental e, também, de ensejar o deferimento da liminar recursal, tendo em vista a presença dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à imposição da multa diária e do prazo de 15 dias, até julgamento final do recurso. Notifique-se o Juízo de origem para que preste as informações que entender necessárias, inclusive se o agravante cumpriu a obrigação estabelecida pelo art. 1.018 do CPC.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Carlos Alberto Alves da Rocha
Composição: Carlos Alberto Alves da Rocha (presidente); Antônia Siqueira Gonçalves; Deosdete Cruz Júnior.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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