Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 29/5/2026 a 4/6/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802341-87.2025.8.10.0081 - CAROLINA Apelante: Filipe dos Santos Soares Advogada: Dra Renara Maria Santos de Miranda – OAB-MA 28845-A Apelado: Município de Carolina Advogado: Procuradoria do Município de Carolina Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por servidor contratado temporariamente em face de Município. 2. O autor pretende o recebimento de décimos terceiros salários referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. 3. A sentença reconheceu a inexistência de direito com base na nulidade da contratação, mas há prova de pagamento parcial nos anos de 2021 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do pagamento do 13º salário nos períodos indicados; (ii) saber se a contratação temporária afasta o direito à gratificação natalina; e (iii) saber se houve desvirtuamento do vínculo apto a assegurar direitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contracheques comprovam o pagamento do 13º salário nos anos de 2021 e 2023, afastando a pretensão quanto a esses períodos. 4. A aplicação automática do Tema 916 do STF é inadequada quando a contratação temporária possui fundamento legal e há indícios de desvirtuamento. 5. A sucessiva renovação contratual evidencia utilização do vínculo temporário para suprir necessidade permanente, o que autoriza o reconhecimento de direitos sociais. 6. Nos termos do Tema 551 do STF, é devido o 13º salário quando houver previsão legal ou desvirtuamento da contratação temporária. 7. O Município não comprovou o pagamento das verbas relativas aos anos de 2020, 2022 e 2024, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É indevido o pagamento de 13º salário quando comprovada a quitação da verba. 2. Servidor temporário faz jus ao 13º salário quando houver previsão legal ou desvirtuamento da contratação. 3. A ausência de prova de pagamento impõe a condenação da Administração Pública. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 4 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.