Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
QUÁDRUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE INVESTIMENTO. PERFIL CONSERVADOR. PERDA INTEGRAL DO CAPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., PIPA FIRF LP, Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra acórdão que, ao negar provimento às apelações, manteve integralmente a sentença de parcial procedência da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por investidora que sofreu perda integral de capital aplicado em fundo ofertado como conservador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à legitimidade passiva das instituições financeiras, à incidência do CDC, à responsabilidade solidária e à análise das provas e fundamentos jurídicos; (ii) verificar se as alegações formuladas pelas partes embargantes caracterizam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente as teses relacionadas à legitimidade passiva, à aplicação do CDC ao investidor de varejo e à responsabilidade solidária das instituições financeiras, afastando a alegação de omissão quanto à função técnica exercida ou à cronologia da atuação das rés na cadeia de fornecimento. A alegação de que o fundo é ente despersonalizado e que o CDC seria inaplicável por força da Lei nº 4.595/64 foi expressamente afastada, com base na jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, ainda que não possuam personalidade jurídica. A responsabilidade do distribuidor foi fundamentada na falha da prestação de serviço e na ausência de informação adequada quanto aos riscos do investimento, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, afastando-se, portanto, a existência de omissão quanto ao ponto. A preliminar de incompetência foi rejeitada com base na prevalência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), e as demais teses jurídicas foram analisadas de forma suficiente, ainda que de forma implícita, não se caracterizando vício de omissão. A ausência de referência individualizada a cada prova produzida não configura omissão, desde que o conjunto probatório tenha sido examinado de forma global e fundamentada, como ocorreu no caso. As alegações das embargantes demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício sanável por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que analisa de forma expressa ou implícita todas as teses jurídicas relevantes e fundamenta adequadamente a decisão. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. A ausência de enfrentamento pontual de todas as provas não configura omissão quando o conjunto probatório é analisado de forma fundamentada.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos quatro embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.