Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREVISTA NO ART. 59-A DA LEI Nº 3.808/81 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 7.878/22). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CURSO DE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA APENAS PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 5.461/2005. 1. Os impetrantes comprovaram que ocupam o penúltimo posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares (Capitão) por mais de 2 (dois) anos (interstício mínimo necessário para a promoção ao último posto), que possuem mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais mais de 25 (vinte e cinco) anos têm natureza militar, e que adquiriram o direito de transferência para a reserva remunerada por tempo de serviço. 2. Preenchidos todos os requisitos previstos no art. 59-A da Lei nº 3.808/81, os impetrantes possuem direito líquido e certo à promoção em condições especiais, independentemente da conclusão de curso de graduação em nível superior, porquanto esse grau de escolaridade somente é exigido para acesso do militar ao posto de Major nos casos de promoção por antiguidade ou merecimento, nos termos do art. 13, § 4º, inciso III, da Lei nº 5.461/2005. 3. Segurança concedida.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela concessão da segurança para determinar que se promova, em condições especiais, os impetrantes Antônio Raimundo Gomes Costa e José da Cruz de Sousa ao posto de Major do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.